REFERÊNCIA
TÉCNICA PARA
O FUNCIONAMENTO
DOS
SERVIÇOS DE
TATUAGEM E
PIERCING
Dispõe sobre o funcionamento dos
estabelecimentos que realizam
procedimentos de
pigmentação artificial permanente da
pele e
inserção de piercing.
Considerando as disposições constitucionais e a
Lei
Federal nº.8.080, de 19 de setembro de 1990, que tratam das condições para promoção, proteção e
recuperação da saúde, como direito fundamental do ser humano;
Considerando a Lei Federal nº. 8.078, de 11/09/90
(Código de Proteção e Defesa do Consumidor), que estabelece que a proteção da saúde e segurança contra os riscos
provocados por práticas no fornecimento de serviços é um dos direitos básicos
do consumidor;
Considerando a Lei Federal nº. 8.069, de 13 de
julho de 1990, que dispõe sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente;
Considerando que a execução de procedimentos
invasivos inerentes às práticas de que trata esse documento impõe o
conhecimento específico de técnicas de assepsia e antissepsia pelos
profissionais envolvidos;
Considerando as disposições contidas no Código
Penal, art.129 (das lesões corporais), e dos artigos 949, 950 e 951 do Código
Civil, que tratam da indenização
no caso de lesão ou outra ofensa à saúde de outrem;
Considerando que no exercício da atividade
fiscalizadora, as Vigilâncias Sanitárias de estados e municípios, deverão
observar entre outros requisitos e condições, a adoção de medidas de
biossegurança na realização dos procedimentos;
Considerando que as ações e serviços de saúde
são de relevância publica, estando sujeitos à regulamentação, fiscalização e
controle pelo Poder Público, nos termos do art.
197 da Constituição da República;
RESOLVE:
Aprovar Norma Técnica para o funcionamento dos
estabelecimentos que realizam procedimentos de pigmentação artificial permanente
da pele e colocação de adornos.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º - Para efeitos desta Norma
Técnica são adotadas as seguintes definições:
Alvará
Sanitário/Licença Sanitária -
Documento expedido pelo órgão sanitário competente Estadual, Municipal ou do
Distrito Federal, que libera o funcionamento dos estabelecimentos que exerçam
atividades sob regime de vigilância sanitária.
Ambiente
- espaço fisicamente determinado e
especializado para o desenvolvimento de determinada(s) atividade(s),
caracterizado por dimensões e instalações diferenciadas. Um ambiente pode se
constituir de uma sala ou de uma área.
Área:
ambiente aberto, sem paredes em uma ou mais de
uma das faces.
Área
de processamento de artigos: local onde
são realizada lavagem, preparação, desinfecção ou esterilização de
instrumentais utilizados nos procedimentos.
Artigos:
compreendem instrumentos de naturezas diversas
como acessórios de equipamentos e outros. Exemplo: pinças, alicates, tesouras,
biqueiras, etc.
Artigo
de uso único: é o produto que, após o uso, perde suas
características originais ou que, em função de outros riscos reais ou
potenciais à saúde do usuário, não deve ser reutilizado.
Desinfecção:
processo físico ou químico que elimina a
maioria dos microrganismos patogênicos de objetos inanimados e superfícies.
Esterilização:
Processo físico ou químico ou físico-químico
que elimina todas as formas de vida microbiana, incluindo os esporos
bacterianos.
Evento
Adverso: qualquer efeito não desejado, em humanos,
decorrente do uso de produtos sujeitos à Vigilância.
Limpeza:
Consiste na remoção de sujidades visíveis e detritos
dos artigos, realizada com água adicionada de sabão ou detergente, de forma
manual ou automatizada, por ação mecânica, com consequente redução da carga
microbiana. Deve preceder os processos de desinfecção ou esterilização.
Local
insalubre: local que permite a exposição a fatores de
risco para a saúde, presente em ambientes e processos de trabalho.
Maquiagem
definitiva: presença de corantes sob a pele realizada por
meio de agulha ou outro instrumento com objetivo de embelezamento ou correção estética, de caráter permanente localizada geralmente em sobrancelhas,
contorno dos olhos e lábios.
Piercing:
joias ou outros adornos decorativos, tais como
argolas, alfinetes, alargadores e assemelhados, inseridos na pele, mucosa ou
outros tecidos corporais excetuando-se os brincos inseridos no lóbulo da
orelha.
Pigmentação
Artificial Permanente da pele: pigmentação
exógena implantada na camada dérmica ou subepidérmica da pele, com objetivo de
embelezamento ou correção estética como tatuagem e maquiagem definitiva.
Inserção
de piercing:
procedimentos invasivos que consistem na
perfuração e introdução
de piercing, através da pele, mucosas ou outros tecidos corporais, objetivando
fixá-los no corpo humano.
Aplicação
de maquiagem definitiva: ato de aplicar corantes
sob a pele realizada por meio de agulha ou outro instrumento com objetivo de embelezamento ou correção estética, de caráter permanente localizada geralmente em sobrancelhas, contorno
dos olhos e lábios.
Procedimentos invasivos: são aqueles que provocam o rompimento
das
barreiras naturais ou penetram em cavidades do organismo.
Responsável
legal: pessoa física designada em estatuto, contrato
social ou ata, incumbida de representar, ativa e passivamente, nos atos
judiciais e extrajudiciais a pessoa jurídica.
Sala
- ambiente envolto por paredes em todo seu
perímetro e uma porta.
Tatuagem
ou pigmentação artificial permanente da pele - pigmentação exógena introduzida fisicamente na camada dérmica ou
subepidérmica da pele, com resultado permanente, objetivando embelezamento ou
correção estética.
Termo
de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) -
Documento no qual o usuário dos procedimentos descritos neste documento e/ou seu
representante legal expressa sua (as) anuência (as) prévia, após explicação
completa e pormenorizada sobre o procedimento, métodos, potenciais riscos e
incômodos que podem ocorrer durante e após a realização dos procedimentos,
formulada em um termo de consentimento, autorizando a sua realização. (anexo I)
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO
Art.
2º - Os estabelecimentos objetos dessa Norma Técnica
devem possuir alvará/licença sanitária, expedido pelo órgão sanitário
competente.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO
Seção I
Cadastramento do Cliente
Art.
3º - Os estabelecimentos devem manter ficha
cadastral de todos os clientes atendidos, contemplando os seguintes registros:
a)
Identificação do cliente: nome completo, data
de nascimento, sexo, endereço completo e o número da identidade;
b)
Data de atendimento do cliente;
c)
Tipo de procedimento realizado com data e local
do corpo onde foi realizado o procedimento
d)
Eventos adversos/Intercorrências (alergias,
infecções, acidentes e outras);
e)
Autorização por escrito dos pais e na falta
destes, do responsável legal, em caso de menores de 18 anos de idade, anexada à
ficha cadastral;
f)
Termo de Consentimento Livre e Esclarecido
g)
Informações dos produtos utilizados no
procedimento
Nome
do produto;Nº. de lote;
Fabricante;
Nº. de registro na Anvisa;
Data de fabricação;
Data de validade;
Data de abertura do frasco.
h)
Nome do profissional que realizou o
procedimento;
Parágrafo
Único – Em caso de retorno, os dados devem ser adicionados
à ficha de atendimento inicial, não necessitando de abertura de nova ficha
cadastral.
Art.
4º - O cliente deve ser orientado previamente, por
meio do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, Anexo I desta Resolução, de
todos os riscos decorrentes da execução dos procedimentos.
Parágrafo
Único – O Termo de que
trata este artigo deve ser preenchido em 2 (duas) vias, ficando a 1ª via anexada à ficha
cadastral, devidamente assinada previamente à realização do procedimento,
conforme documento de identificação apresentado e a 2ª via entregue ao cliente.
Art.
5º - É proibido a realização dos procedimentos de
que trata essa norma técnica em menores de 18 anos de idade, nos termos da
legislação vigente (Artigos 5º, 17º e 18º da Lei Federal nº. 8.069, de 13/07/90
– Estatuto da Criança e Adolescente e Art.129 do Código Penal Brasileiro),
salvo com autorização por escrito do responsável legal pelo menor, por meio da
assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido:
§1º
- Deverá ser apresentado e anexado ao referido
documento, cópia da carteira de identidade do responsável legal pelo menor e
cópia da certidão de nascimento ou carteira de identidade do menor.
Seção II
Estrutura Física
Art.
6º - Os estabelecimentos objeto dessa Norma Técnica
deverão ser instalados em locais próprios, não sendo permitida a sua
localização em residências, ao ar livre, em locais insalubres ou em locais
públicos.
Art.
7 º - No que se refere à estrutura física, os
estabelecimentos destinados à realização de procedimentos de pigmentação
artificial permanente da pele e inserção de piercing
deverão observar as seguintes condições
mínimas:
I
– Recepção / Espera com dimensionamento
compatível com a demanda;
II
– Sala de procedimento para o atendimento
individual. É permitido atendimento simultâneo, desde que, respeitado o distanciamento
de 1 metro entre os procedimentos, resguardando a privacidade do cliente quando
necessário. Deve ser dotada de lavatório exclusivo para higienização das mãos
com água corrente, sabonete líquido, papel toalha descartável e lixeira com
tampa a pedal. Os móveis e equipamentos devem ser dispostos de forma a manter um
espaço suficiente para circulação. III - Área/sala de processamento de artigos dotada de:
a)
pia com bancada e água corrente para limpeza de materiais;
b) bancada para o preparo, desinfecção ou esterilização de materiais
e disposição de equipamentos;
c) Quando não houver sala de processamento de material, esta atividade
poderá estar localizada em uma área dentro da sala de procedimento, desde que
estabelecida barreira técnica e disponha de lavatório exclusivo para higienização
das mãos;
d) Área específica para guarda de materiais esterilizados dotada de armário
exclusivo fechado, limpo e livre de umidade;
e) Área específica para materiais limpos e equipamentos não esterilizados,
dotada de local fechado, limpo e livre de umidade.
IV
– Ambientes de Apoio:
a) Instalações sanitárias, em bom estado de conservação e higiene, dotada
de lavatório exclusivo para higienização das mãos com água corrente, sabonete
líquido, papel toalha descartável e lixeira com tampa a pedal.
b) Depósito de Material de Limpeza (DML) - dotado de tanque, para higienização
de materiais usados no processo de limpeza das superfícies do estabelecimento e
para o descarte das águas servidas.
IV
– Condições Gerais:
a) Edificação sólida, sem rachaduras, infiltrações, vazamentos ou outras
alterações que comprometam sua estrutura física;
b)
Boas condições de iluminação e ventilação, natural ou artificial;
c)
Interligação com o sistema público de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário. Na ausência destes, deverão ser
observados os padrões de potabilidade da água e destino de dejetos, conforme
preconizado em legislação específica;
d) Piso dotado de ralo sifonado com tampa escamoteável, com inclinação
suficiente para o escoamento das águas servidas;
e) Pisos, paredes e tetos revestidos com material liso, lavável, impermeável
e em bom estado de conservação e limpeza;
f)
Proteção contra entrada de insetos, roedores e outros animais;
g) Mobiliário e bancadas em bom estado de conservação, revestidos com
materiais impermeáveis, de fácil limpeza, desinfecção, resistentes a produtos químicos;
h) Limpeza regular dos aparelhos de ar condicionado, devidamente registradas
com assinatura do responsável e data;
i) Sistema adequado de proteção contra incêndios, conforme preconizado
em legislação específica.
j) Os resíduos gerados devem atender a legislação sanitária sobre resíduos
de serviços de saúde em vigor.
Seção III
Materiais e Equipamentos
Art.
8° - Os produtos utilizados no procedimento de
pigmentação artificial permanente da pele devem possuir registro na ANVISA ou
do órgão competente, devendo obedecer ao disposto na Resolução de Diretoria
Colegiada nº. 55/2008 de 06 de agosto de 2008 ou outra que vier substituí-la.
§1º
- As tintas devem ser fracionadas para cada
cliente e as sobras desprezadas no lixo infectante.
§2º
- A parte do equipamento que entrar em contato
com a derme não deverá ter contato com a tinta na embalagem original.
Art.
9º - Os piercing devem ser constituídos de materiais
biocompatíveis, reconhecidamente aptos para inserção subcutânea, que possuam qualidade,
a fim de evitar riscos de reações alérgicas ou outros agravos à saúde.
Paágrafo
Único - Antes de serem introduzidos e fixados no
corpo humano, os piercing deverão ser submetidos a processos de esterilização.
Art.
10 - Todos os equipamentos e materiais não
descartáveis empregados na execução de procedimentos descritos neste documento
deverão ser submetidos a processo de limpeza, desinfecção e/ou esterilização,
em conformidade com o preconizado pelo Manual de Processamento de Artigos e
Superfícies em Estabelecimentos de Saúde/MS, ou outro que o complemente, altere
ou substitua.
Parágrafo
Único - As luvas, agulhas, lâminas ou dispositivos destinados
a raspar pêlos, empregados nas práticas de que trata esta Norma Técnica, devem
ser de uso único.
Art.
11 - Os produtos saneantes empregados na
higienização dos ambientes devem ser acondicionados em local próprio para este
fim e deverão possuir registro no MS.
Art.
12 - A manutenção preventiva e a corretiva dos
equipamentos de esterilização deverão ser registradas, assinadas e datadas.
Seção IV
Dos Procedimentos
Art.13
– Para a execução de atividades inerentes à
prática de procedimentos de pigmentação artificial permanente da pele e
colocação de piercing, o profissional deverão elaborar rotinas técnicas padronizadas que
deverão estar disponibilizadas e implementadas, contendo instruções sequenciais
das operações ali realizadas. Devem ser datadas e assinadas pelo responsável
legal.
Art.14
– O estabelecimento deve dispor de materiais em
número adequado para o atendimento à demanda e serem embalados individualmente
ou através de kits individuais para cada cliente.
Art.
15 – Deverá existir um protocolo prevendo o
encaminhamento para serviços de saúde em casos de acidentes e/ou reações
alérgicas e infecção de clientes
bem como atendimento em caso de acidente com exposição a material biológico;
CAPÍTULO IV
RECURSOS HUMANOS
Art.
16 – Os profissionais que realizam procedimentos de pigmentação
artificial permanente da pele e colocação de piercing devem ser vacinados
contra hepatite B e tétano sem prejuízo de outras que forem necessárias.
Art.
17 – Os profissionais devem fazer uso de Equipamento
de Proteção Individual – EPI.
Art.
18 – Os profissionais de que trata esta Resolução
devem comprovar conhecimento básico em controle de infecção, processamento de
artigos e superfícies, biossegurança e gerenciamento de resíduos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
19 – O Responsável legal responderá
administrativamente por todos os atos praticados, por ele ou por seus
funcionários, no interior de seu estabelecimento.
Art.
20 – É vedada aos profissionais que realizam os
procedimentos a prescrição e administração de quaisquer medicamentos
(anestésicos, antibióticos, anti-inflamatórios e outras vias) por qualquer via
de administração (tópica, oral, injetável e outras) aos seus clientes.
Art.
21 – Não é permitido realizar modificações corporais
que caracterizem procedimento cirúrgico.
Art.
22 – É proibido fumar, comer, beber ou manter
plantas, alimentos, bebidas, animais, medicamentos de uso pessoal, pessoas e
objetos alheios às atividades do setor, na área de processamento de materiais.
Art.
23 – Deverá ser afixado, obrigatoriamente, em local
visível, um quadro contendo esclarecimentos acerca dos riscos e de implicações
relacionadas aos procedimentos de que trata essa norma (anexo II).
Art.
24 – Os estabelecimentos de estética, salões de
beleza e congêneres que praticarem os procedimentos de que trata esta Norma
Técnica, devem cumprir o estabelecido na mesma.
Art.
25 - O não cumprimento do estabelecido nesta Norma
Técnica constituirá infração à legislação sanitária vigente, à Lei Federal nº.
6437, de 20/08/1977, às Leis Federais nº. 8.078, de 11/09/90 e nº. 8.069, de
13/07/90 ou outras que vierem substituí-las, sujeitando-se o infrator à
suspensão imediata de suas atividades, sem prejuízo das demais penalidades
previstas em lei.
Art.
26 – Os proprietários dos estabelecimentos de que
trata a ................n°........, de........ de........ de 20.. , terão a
partir da data da publicação desta Resolução, ........ dias para atendimento
das obrigações nela estabelecidas.
ANEXO I - Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE)
DADOS PESSOAIS
Nome do Cliente:______________________________________________
Data de Nascimento:__/__/_____: R.G.____________:CPF:____________
Endereço:____________________________________________________
Nome do Responsável em caso de menor:___________________________
CPF:_________________;R.G.___________________________________
Declaro estar informado e ciente das possíveis complicações decorrentes da prática de maquiagem definitiva, tatuagem e colocação de piercing sobre:
1. - As dificuldades de remoção de tatuagem;
2. - As possíveis sequelas remanescentes à colocação e/ou retirada de piercing;
3. - As reações alérgicas a alguns pigmentos e materiais ou a rejeição orgânica dos mesmos como corpo estranho;
4. - A inserção de piercing e tatuagens em locais do corpo como áreas cartilaginosas, articulações, genitália e mucosas;
5. - As aplicações de maquiagens definitivas, tatuagens e colocação de piercing em pacientes portadores de doenças infectocontagiosas (hepatites, hanseníase, dentre outras), diabetes mellitus, AIDS ou outra imunodeficiência, coagulopatias, doenças cardíacas de qualquer natureza, alérgicas, portadores de próteses em qualquer local e válvulas cardíacas, convalescentes de doenças, cirurgias recentes, predisposição a queloide, bem como, aplicação dos procedimentos em locais com cicatrizes, queimaduras ou doenças crônicas da pele. Nestes casos necessitam de avaliação médica.
DADOS DO ESTABELECIMENTO
Razão Social:__________________________________________________
Nome Fantasia:________________________________________________
Endereço:_____________________________________________________
CNPJ/CPF:____________________; Fone:______________; Fax:_______
E-mail:_______________________________________________________
Nome do Profissional:___________________________________________
Razão Social:__________________________________________________
Nome Fantasia:________________________________________________
Endereço:_____________________________________________________
CNPJ/CPF:____________________; Fone:______________; Fax:_______
E-mail:_______________________________________________________
Nome do Profissional:___________________________________________
ORIENTAÇÃO: Em caso de febre, vermelhidão, dor ou quaisquer ocorrências anormais, procure um serviço de saúde o mais breve possível.
Em conformidade com o descrito, dou meu consentimento para que o profissional acima, execute a aplicação de __________ no _____________________________________________________________.
(local aplicação)
Data ___/____/____.
__________________________________________________
Assinatura responsável legal (para menores 18 anos)
__________________________________________________
Assinatura do cliente
R.G. nº:_____________________; Órgão expedidor:________________.Data ___/____/____.
ANEXO
II - QUADRO DE INFORMAÇÕES SOBRE MAQUIAGEM DEFINITIVA, TATUAGEM E PIERCING.
-
Verifique as condições de limpeza,
higienização, conservação geral do estabelecimento e se o mesmo oferece
privacidade;
- A tatuagem
é de difícil remoção e sua retirada pode deixar cicatrizes;
-
As luvas, agulhas, lâminas e outros
dispositivos destinados a raspar pêlos, empregados na prática de tatuagens,
devem ser de uso único (descartáveis);
- O profissional deve lavar as mãos antes e após o atendimento do
cliente.
-
Ao executar o procedimento o profissional
deverá utilizar luvas, máscara descartáveis de uso único. É recomendável uso de
protetor de cabelo ( gorro, boné, etc...), avental e protetor ocular;
-
O piercing deverá ser esterilizado em embalagem individual, aberta à vista do cliente,
antes de ser introduzido no corpo;
-
As agulhas finais de tatuagem (agulha + haste)
deverão, depois de montadas, ser esterilizadas
em embalagens individuais e abertas à vista do cliente;
-
As agulhas de piercing (jelco)
devem ser descartáveis, de uso único e ser abertas à vista do cliente;
-
Os perfuro-cortantes (agulhas, jelco, lâminas, etc.) deverão ser
descartadas em recipiente próprio à vista do cliente;
-
Não é recomendável a aplicação de piercing e tatuagem em
cartilagem do nariz, orelha (exceto lóbulo), nas articulações, mamilos e órgãos
genitais;
-
As tintas deverão ser fracionadas para cada
cliente, devendo ser desprezadas as sobras;
-
É vedada aos maquiadores, tatuadores e piercers a
prescrição e administração de quaisquer medicamentos (anestésicos,
antibióticos, anti-inflamatórios e outros) por qualquer via de administração
(tópica, oral, injetável e outras) a seus clientes;
-
Pessoas portadoras de doenças que possam
oferecer riscos devem ter liberação médica.
- Só será permitida a realização de prática de maquiagem definitiva,
tatuagem e piercing em indivíduos menores de 18 anos mediante autorização, por escrito, dos
pais ou responsável legal;
Em caso de dúvidas ou reclamações, entre em contato com a Vigilância
Sanitária local.
ESPECIFICAÇÕES
DO QUADRO:
Este quadro deverá ser no mínimo, formatado com fonte Arial ou Times
New Roman, tamanho 48, estilo normal, com espaçamento normal. Deverá ser afixado
na recepção, em local visível ao público.
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