quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Regulamento Técnico Para Licenciamento e Funcionamento De Estabelecimentos Que Executam Procedimentos De Tatuagem, e Colocação de Adornos


ANEXO À PORTARIA Nº 482 /2005

Regulamento Técnico Para Licenciamento e Funcionamento De Estabelecimentos Que Executam Procedimentos De Tatuagem, e Colocação de Adornos


1. OBJETIVO
Regulamentar o licenciamento e funcionamento de Estabelecimentos que executam Procedimentos de tatuagem e colocação de adornos no Estado do Rio Grande do Sul.

2.  DEFINIÇÕES
Para os efeitos deste Regulamento Técnico , adotam-se as seguintes definições:

PRÁTICA DE TATUAGEM: Emprego de técnica invasiva com introdução intradérmica de substâncias corantes por meio de agulha ou dispositivo que cumpra igual finalidade, com objetivo de pigmentar a pele; inclui-se também nesta definição o procedimento de maquiagem definitiva com objetivo de pigmentar a pele  do rosto;

GABINETE DE TATUAGEM: É o local onde se realiza a  prática de tatuagem;

SUBSTÂNCIAS CORANTES: Tintas atóxicas fabricadas especificamente para o uso em pele;

PRÁTICA  DE COLOCAÇÃO DE ADORNOS: Comumente denominada de “colocação de piercing” ,é o emprego de técnica invasiva  com o objetivo de fixar adornos , tais como brincos, argolas, alfinetes e assemelhados  no corpo humano exceto aqueles afixados nos lóbulos da orelha;

GABINETE PARA COLOCAÇÃO DE ADORNOS: É o local  ou área onde se realiza prática de colocação de adornos;

 
3.  RESPONSABILIDADE
    O Responsável legal pelo  Estabelecimento em questão, deverá atender os dispositivos descritos no presente Regulamento Técnico e manter à disposição da autoridade sanitária, as seguintes informações que deverão permanecer arquivadas por 5 anos:

   3.1- Cadastro de clientes contendo as seguintes informações:
    a) nome do cliente
    b) endereço
    c)  telefone
    d) data do atendimento
    g) autorização por escrito do pai ou responsável legal no caso de menores de 18 anos de idade, para a execução do procedimento;
    h) descrição do procedimento realizado;
     i) identificação do executor do procedimento;
     j)* “Termo de consentimento informado "assinado pelo cliente , conforme modelo em anexo.

  * As informações sobre os riscos decorrentes e complicações eventuais dos procedimentos, bem como as dificuldades em posterior remoção no caso de tatuagens deverão estar descritas em formulário e apresentado obrigatoriamente ao usuário para ciência deste.

   3.2- Registro de complicações:
     a) Anotação do acidente, de qualquer natureza, que envolva o cliente ou o executor do procedimento;
     b) Ocorrência de reação alérgica após o emprego de substâncias corantes, no caso de tatuagens;
     c)    Ocorrência de infecções localizadas ou outras complicações no caso de colocação de adornos;
     d)    Protocolo escrito para atendimento ou encaminhamento a serviço de saúde, do cliente ou do executor do procedimento  em caso de acidentes, reação alérgica ou infecção.

     3.3- Registro das capacitações dos profissionais envolvidos, direta ou indiretamente na execução  dos procedimentos, sobre temas pertinentes às atividades desenvolvidas pelos mesmos no Estabelecimento em questão;

    3.4- Recomenda-se aos profissionais executores dos  procedimento bem como  de auxiliares, esquema completo de vacinação para hepatite B .

 
4.  LICENCIAMENTO
4.1-Os Estabelecimentos de que trata esta Portaria estarão aptos para funcionamento quando devidamente autorizados pelo órgão sanitário competente, respeitados os graus de descentralização das ações de VISA e  atendidas as exigências previstas neste Regulamento Técnico.

4.2- O processo de concessão do Alvará Sanitário deverá ser instruído com a seguinte documentação mínima:
      a) Requerimento dirigido ao órgão sanitário competente, solicitando licença inicial ou renovação, contendo dados completos do Estabelecimento, firmado pelo representante legal ;
      b)  Ato Constitutivo ou Registro de Empresário,  registradas na Junta Comercial ou em Cartório Civil das Pessoas Jurídicas;
      c)  Declaração do profissional responsável legal pelo Estabelecimento;
      d)  Comprovante de escolaridade: (mínimo 1º grau completo) certificado por órgãos competentes , dos profissionais executores dos procedimentos de tatuagem e colocação de adornos e do profissional  responsável pelo Estabelecimento;
      e)  Recolhimento de taxa referente ao licenciamento, a critério da autoridade sanitária;
      f  Relatório conclusivo da inspeção sanitária.

4.3- Para fins de concessão de Alvará Sanitário  a autoridade sanitária realizará inspeções nas dependências do Estabelecimento objeto da presente Portaria.

  O Alvará Sanitário terá validade de um ano, a contar da data de sua concessão, devendo ser revalidado anualmente , de acordo com o D.E. 23.430/74, TÍTULO I , parágrafo único.

 4.4- É obrigatória a afixação do Alvará Sanitário em quadro próprio, em local visível aos usuários.

 
5.  ÁREA FÍSICA
5.1. Os estabelecimentos de Tatuagem e Colocação de Adornos deverão obedecer às normas gerais de edificações previstas na legislações municipal, sendo proibido seu funcionamento em sotãos , porões de edificações e ao ar livre .

5.2.     Exigências  mínimas:
       a) acesso  a partir da entrada principal de edificação  coletiva  ou  do logradouro nos demais casos;
       b) sala de espera e registro de clientes com sanitário em anexo;
       c)  gabinete de procedimentos;
       d) interligado à rede pública de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário; 

5.3. No que se refere à estrutura física, os Estabelecimentos de que trata este regulamento deverão possuir :
      a) dimensão  mínima de 6 m² , e largura mínima de 2 m lineares para cada compartimento de atendimento,
      b) piso , paredes e tetos revestidos de material liso, impermeável e lavável, em bom estado de conservação e higiene;
      c) lavatório exclusivo para lavagem de mãos no gabinete de procedimentos ou próximo a ele, dispensável quando a área para os procedimentos de limpeza e esterilização de material for compartilhada com o gabinete de procedimentos;
      d)  instalações sanitárias adequadas ,  para uso de funcionários e clientes; paredes, piso e teto de revestimento lavável, impermeável e liso, em bom estado de conservação e devidamente equipados com toalheiro com papel toalha, sabão líquido e lixeira de tampa de acionamento não manual com saco plástico;
      e) iluminação e ventilação , geral e auxiliar, de acordo com o disposto no código de obras municipal e nos artigos 168 do Decreto Estadual 23 430/74;
      g) plano de descarte dos resíduos sólidos deverá estar de acordo com a RDC 306/04 /ANVISA ou outro documento que vier a substituí-la;
       h) área para limpeza e esterilização dos materiais, podendo ser na sala de procedimentos ou em área  específica; deverá contar  com equipamento descrito no item 6.1.3 e  pia com bancada e água corrente, toalheiro de papel descartável, sabão líquido e lixeira com tampa de acionamento não manual, com saco plástico


6.  EQUIPAMENTOS E MATERIAIS
     Deverão ser utilizados pelo executor do procedimento no exercício da atividade:
        6.1.1-equipamentos de proteção individual  : luvas e máscaras de proteção , ambos descartáveis;

6.1.2-touca e avental de cor clara;
        
         6.1.3-autoclave ou estufa graduada até 200 graus centígrados, com termômetro externo;

6.1.4-instrumentos em quantidade compatível com a demanda e os tempos necessários para a esterilização dos mesmos.

6.1.5-macas, cadeiras, colchões, travesseiros, bancadas e mesas de apoio e similares, de material impermeável , íntegro e desinfetados  a cada cliente;

6.1.6-adornos   constituídos de material biocompatível, reconhecidamente aptos para implantes subcutâneos e que confiram uma qualidade mínima que evite risco de reações alérgicas e à saúde dos usuários;

6.1.7- máquina de aplicação de tatuagens e agulhas descartáveis utilizadas para os procedimentos(com registro no MS,

, as quais deverão ser verificados pelo fiscal sanitário no momento de inspeção).

6.1.8          -tintas de uso específico para tatuagem, atóxicas, com prazo de validade e orientações quanto ao uso impressas  no rótulo do produto.


 7.  PROCEDIMENTOS
Os Estabelecimentos  de que trata este Regulamento Técnico deverão:

        7.1 - Dispor de normas e rotinas formalmente descritas para os procedimentos de tatuagem e colocação de adornos contemplando as exigências contidas neste Regulamento Técnico, revisadas anualmente. Deverão  estar disponíveis a todos os envolvidos nos processos e à autoridade sanitária.

 7.2- Adotar os equipamentos e materiais descritos nos itens 6.1.1, 6.1.2, proceder a lavagem de mãos e pulsos , utilizando sabão/detergente, seguido de enxágue abundante em água corrente e anti-sepsia com álcool etílico iodado a 2% ou álcool etílico a 70 %;

7.3- Realizar a limpeza da pele do cliente com  água e sabão líquido antes da aplicação do antisséptico;

7.4- Usar  agulhas, lâminas ou dispositivos destinados a remover pêlos descartáveis ,de uso único,  retirados de seu invólucro lacrado e montados à vista do cliente no momento da execução do procedimento;

 7.5- Submeter após cada utilização, todo instrumental empregado na execução de procedimentos inerentes à prática de tatuagem  e de colocação de adornos, à processo de limpeza, descontaminação e/ou esterilização,  em conformidade com o preconizado pelo Manual de Processamento de Artigos e Superfícies em Estabelecimentos de Saúde/MS/94, ou outro que o complemente, altere ou substitua.Deverão existir Procedimentos Operacionais descritos para cada processo (lavagem, enxágue, desinfecção e esterilização);

7.6- Esterilizar ou descontaminar o  adorno antes de ser introduzido ou fixado no corpo humano;

7.7- Lavar semanalmente os frascos de soluções  e o produto  substituído por novo, devidamente rotulado com data de validade e identificação ;

7.8- Restringir ao profissional médico, as  prescrições de anestésicos, pomadas e outros medicamentos;


8 . DISPOSIÇÕES FINAIS

8.1-Os Estabelecimentos de que trata o presente Regulamento Técnico terão um prazo de 180 dias para promoverem as adequações necessárias ao integral cumprimento das suas disposições.

        8.2 -O não cumprimento dos dispositivos do presente Regulamento Técnico importará na aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

 ANEXO I

TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO

 
Nome do estabelecimento:                                                                              
 
 
 
Eu, ____________________________________________________________________,
RG:______________________________________________________, consinto em me submeter a realização de tatuagem, colocação de piercing ou maquiagem definitiva, pois fui informado dos riscos do procedimento e das dificuldades de posterior remoção, bem como eventuais complicações que possam ocorrer.
 
 
 
Data:
 

 

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