ANEXO À PORTARIA Nº 482 /2005
Regulamento
Técnico Para Licenciamento e Funcionamento De Estabelecimentos Que Executam
Procedimentos De Tatuagem, e Colocação de Adornos
1.
OBJETIVO
Regulamentar o licenciamento e
funcionamento de Estabelecimentos que executam Procedimentos de tatuagem e colocação de adornos no Estado do Rio Grande do Sul.
2. DEFINIÇÕES
Para os efeitos deste Regulamento Técnico ,
adotam-se as seguintes definições:
PRÁTICA
DE TATUAGEM:
Emprego de técnica invasiva com introdução intradérmica de substâncias corantes
por meio de agulha ou dispositivo que cumpra igual finalidade, com objetivo de
pigmentar a pele; inclui-se também nesta definição o procedimento de maquiagem
definitiva com objetivo de pigmentar a pele
do rosto;
GABINETE
DE TATUAGEM: É o local onde se realiza a prática de
tatuagem;
SUBSTÂNCIAS
CORANTES:
Tintas atóxicas fabricadas especificamente para o uso em pele;
PRÁTICA DE COLOCAÇÃO DE
ADORNOS: Comumente denominada de “colocação
de piercing” ,é o emprego de técnica invasiva
com o objetivo de fixar adornos , tais como brincos, argolas, alfinetes
e assemelhados no corpo humano exceto aqueles afixados nos lóbulos da orelha;
GABINETE
PARA COLOCAÇÃO DE ADORNOS: É o local ou área onde
se realiza prática de colocação de adornos;
3. RESPONSABILIDADE
O Responsável
legal pelo Estabelecimento em questão,
deverá atender os dispositivos descritos no presente Regulamento Técnico e
manter à disposição da autoridade sanitária, as seguintes informações que
deverão permanecer arquivadas por 5 anos:
3.1- Cadastro de clientes contendo as
seguintes informações:
a) nome do clienteb) endereço
c) telefone
d) data do atendimento
g) autorização por escrito do pai ou responsável legal no caso de menores de 18 anos de idade, para a execução do procedimento;
h) descrição do procedimento realizado;
i) identificação do executor do procedimento;
j)* “Termo de consentimento informado "assinado pelo cliente , conforme modelo em anexo.
b) Ocorrência de reação alérgica após o emprego de substâncias corantes, no caso de tatuagens;
c) Ocorrência de infecções localizadas ou outras complicações no caso de colocação de adornos;
d) Protocolo escrito para atendimento ou encaminhamento a serviço de saúde, do cliente ou do executor do procedimento em caso de acidentes, reação alérgica ou infecção.
3.3- Registro das capacitações
dos profissionais envolvidos, direta ou indiretamente na execução dos procedimentos, sobre temas pertinentes às
atividades desenvolvidas pelos mesmos no Estabelecimento em questão;
3.4- Recomenda-se
aos profissionais executores dos
procedimento bem como de auxiliares,
esquema completo de vacinação para hepatite B .
4. LICENCIAMENTO
4.1-Os Estabelecimentos de que
trata esta Portaria estarão aptos para funcionamento quando devidamente
autorizados pelo órgão sanitário competente, respeitados os graus de descentralização
das ações de VISA e atendidas as
exigências previstas neste Regulamento Técnico.
4.2- O processo de concessão do
Alvará Sanitário deverá ser instruído com a seguinte documentação mínima:
a) Requerimento dirigido ao órgão
sanitário competente, solicitando licença inicial ou renovação, contendo dados
completos do Estabelecimento, firmado pelo representante legal ;b) Ato Constitutivo ou Registro de Empresário, registradas na Junta Comercial ou em Cartório Civil das Pessoas Jurídicas;
c) Declaração do profissional responsável legal pelo Estabelecimento;
d) Comprovante de escolaridade: (mínimo 1º grau completo) certificado por órgãos competentes , dos profissionais executores dos procedimentos de tatuagem e colocação de adornos e do profissional responsável pelo Estabelecimento;
e) Recolhimento de taxa referente ao licenciamento, a critério da autoridade sanitária;
f) Relatório conclusivo da inspeção sanitária.
4.3- Para fins de concessão de
Alvará Sanitário a autoridade sanitária
realizará inspeções nas dependências do Estabelecimento objeto da presente
Portaria.
5. ÁREA
FÍSICA
5.1. Os
estabelecimentos de Tatuagem e Colocação de Adornos deverão obedecer às normas
gerais de edificações previstas na legislações municipal, sendo proibido seu
funcionamento em sotãos , porões de edificações e ao ar livre .5.2. Exigências mínimas:
a) acesso a partir da entrada principal de edificação coletiva ou do logradouro nos demais casos;
b) sala de espera e registro de clientes com sanitário em anexo;
c) gabinete de procedimentos;
d) interligado à rede pública de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário;
5.3. No que se refere à
estrutura física, os Estabelecimentos de que trata este regulamento deverão
possuir :
a)
dimensão mínima de 6 m² , e largura
mínima de 2 m lineares para cada compartimento de atendimento, b) piso , paredes e tetos revestidos de material liso, impermeável e lavável, em bom estado de conservação e higiene;
c) lavatório exclusivo para lavagem de mãos no gabinete de procedimentos ou próximo a ele, dispensável quando a área para os procedimentos de limpeza e esterilização de material for compartilhada com o gabinete de procedimentos;
d) instalações sanitárias adequadas , para uso de funcionários e clientes; paredes, piso e teto de revestimento lavável, impermeável e liso, em bom estado de conservação e devidamente equipados com toalheiro com papel toalha, sabão líquido e lixeira de tampa de acionamento não manual com saco plástico;
e) iluminação e ventilação , geral e auxiliar, de acordo com o disposto no código de obras municipal e nos artigos 168 do Decreto Estadual 23 430/74;
g) plano de descarte dos resíduos sólidos deverá estar de acordo com a RDC 306/04 /ANVISA ou outro documento que vier a substituí-la;
h) área para limpeza e esterilização dos materiais, podendo ser na sala de procedimentos ou em área específica; deverá contar com equipamento descrito no item 6.1.3 e pia com bancada e água corrente, toalheiro de papel descartável, sabão líquido e lixeira com tampa de acionamento não manual, com saco plástico
6. EQUIPAMENTOS
E MATERIAIS
Deverão ser utilizados pelo executor do
procedimento no exercício da atividade:6.1.1-equipamentos de proteção individual : luvas e máscaras de proteção , ambos descartáveis;
6.1.2-touca e avental de cor
clara;
6.1.3-autoclave ou estufa graduada até 200 graus centígrados, com termômetro externo;
6.1.4-instrumentos em
quantidade compatível com a demanda e os tempos necessários para a
esterilização dos mesmos.
6.1.5-macas, cadeiras, colchões,
travesseiros, bancadas e mesas de apoio e similares, de material impermeável ,
íntegro e desinfetados a cada cliente;
6.1.6-adornos constituídos de material biocompatível,
reconhecidamente aptos para implantes subcutâneos e que confiram uma qualidade
mínima que evite risco de reações alérgicas e à saúde dos usuários;
6.1.7- máquina de
aplicação de tatuagens e agulhas descartáveis utilizadas para os procedimentos(com
registro no MS,
, as quais deverão
ser verificados pelo fiscal sanitário no momento de inspeção).
6.1.8
-tintas de uso específico para
tatuagem, atóxicas, com prazo de validade e orientações quanto ao uso
impressas no rótulo do produto.
7.1 - Dispor de normas e rotinas formalmente descritas para os procedimentos de tatuagem e colocação de adornos contemplando as exigências contidas neste Regulamento Técnico, revisadas anualmente. Deverão estar disponíveis a todos os envolvidos nos processos e à autoridade sanitária.
7.3- Realizar a limpeza da pele do cliente com água e sabão líquido antes da aplicação do
antisséptico;
7.4- Usar agulhas, lâminas
ou dispositivos destinados a remover pêlos descartáveis ,de uso único, retirados de seu invólucro lacrado e montados
à vista do cliente no momento da execução do procedimento;
7.5- Submeter após cada
utilização, todo instrumental empregado na execução de procedimentos inerentes
à prática de tatuagem e de colocação de
adornos, à processo de limpeza, descontaminação e/ou esterilização, em conformidade com o preconizado pelo Manual
de Processamento de Artigos e Superfícies em Estabelecimentos de Saúde/MS/94, ou
outro que o complemente, altere ou substitua.Deverão existir Procedimentos
Operacionais descritos para cada processo (lavagem, enxágue, desinfecção e
esterilização);
7.6- Esterilizar ou descontaminar o adorno antes de ser introduzido ou fixado no
corpo humano;
7.7- Lavar semanalmente os frascos de soluções e o produto
substituído por novo, devidamente rotulado com data de validade e
identificação ;
7.8- Restringir ao profissional
médico, as prescrições de anestésicos,
pomadas e outros medicamentos;
8 . DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1-Os Estabelecimentos de que trata o presente
Regulamento Técnico terão um prazo de 180 dias para promoverem as adequações
necessárias ao integral cumprimento das suas disposições.
8.2 -O não cumprimento dos
dispositivos do presente Regulamento Técnico importará na aplicação das sanções
previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
TERMO DE
CONSENTIMENTO INFORMADO
Nome
do estabelecimento:
Eu, ____________________________________________________________________,
RG:______________________________________________________,
consinto em me submeter a realização de tatuagem, colocação de piercing ou
maquiagem definitiva, pois fui informado dos riscos do procedimento e das
dificuldades de posterior remoção, bem como eventuais complicações que possam
ocorrer.
Data:
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