quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Tenham cuidados com crianças e adolescentes...vejam o que ocorreu!!!!


TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA


Aos 22 dias do mês de . junho de 2009, nas dependências da Promotoria de Justiça Especializada de Cachoeira do Sul, reuniram-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na pessoa da Dra. Giani Pohlmann Saad, Promotora de Justiça titular da Promotoria de Justiça Especializada de Cachoeira do Sul, doravante denominado simplesmente COMPROMITENTE, e a empresa XXXXXX, situada na Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxx, em Cachoeira do Sul/RS, doravante designado somente por COMPROMISSÁRIO, os quais celebram o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta nos autos do Inquérito Civil n.º 00728.00034/2008:

Considerando o disposto nos artigos 227 da Constituição Federal e 1º, 4º, 5º, 7º e 17, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90);
Considerando que o fenômeno da tatuagem e colocação de “piercings” é atual e integra o rol de desejos de número considerável de crianças e adolescentes;

Considerando os aspectos sanitários, bem assim a definitividade da tatuagem e a reversibilidade do “piercing”;

Considerando que, por vezes, pessoas leigas buscam estabelecimentos não regularizados (não autorizados) para a realização de tatuagens e colocação de “piercings”, o que causa grave risco à saúde;

Considerando que a atividade do COMPROMISSÁRIO eventualmente possa abranger clientes crianças e/ou adolescentes;

Considerando que a legislação pátria atribui aos detentores do poder familiar a incumbência de representar seus filhos menores de 16 anos e assisti-los dos 16 aos 18 anos;

Considerando que, até o presente momento, as informações carreadas aos autos apontam no sentido da inexistência de graves irregularidades do ponto de vista sanitário no estabelecimento do COMPROMISSÁRIO (fls. 30-1), de modo a ser suficiente a regularização da conduta do mesmo às normas legais e regulamentares (sem necessidade, à primeira vista, de interdição do estabelecimento);

Considerando a fixação dos 16 anos como início da capacidade civil relativa, a teor do que reza o artigo 3º, inciso I, do Código Civil, e a tomada da idade de 14 anos como marco referencial para, por exemplo, início do trabalho na condição de aprendiz (art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal);
É celebrado o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos abaixo propostos:


CLÁUSULA PRIMEIRA: Doravante, o COMPROMISSÁRIO assume o compromisso de jamais, em hipótese alguma, efetuar a colocação de tatuagem e/ou “piercing” em crianças .

Parágrafo Primeiro: No caso de colocação de tatuagem e/ou “piercing” em adolescentes, deverá ser exigida cópia autenticada de documento de identidade ou certidão de nascimento do menor, bem assim autorização, com firma reconhecida em Cartório, dos pais ou representantes legais, a qual será exarada em formulário padrão a ser disponibilizado pelo COMPROMISSÁRIO.

Parágrafo Segundo: Os documentos referidos no Parágrafo Primeiro desta Cláusula ficarão arquivados no estabelecimento do COMPROMISSÁRIO pelo prazo mínimo de cinco anos, e serão disponibilizados à fiscalização (a ser exercida por órgãos públicos, tais como Vigilância Sanitária, Conselho Tutelar, Poder Judiciário e Ministério Público) sempre que solicitados.


CLÁUSULA SEGUNDA: O COMPROMISSÁRIO assume a obrigação de, doravante, em todos os casos, alertar oralmente aos seus clientes sobre os possíveis riscos e reações que a realização de tatuagem e a colocação de “piercing” podem causar à saúde.

Parágrafo Único: O COMPROMISSÁRIO fornecerá sempre, mediante recibo (que poderá até mesmo integrar o próprio documento de autorização dos pais ou responsáveis), nas hipóteses de colocação de tatuagem e/ou “piercing” em adolescentes, documento escrito que contenha listagem de riscos à saúde e dos cuidados que deverão ser tomados em face dos procedimentos a serem realizados.

CLÁUSULA TERCEIRA: O COMPROMISSÁRIO deverá apresentar nesta Promotoria de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da presente data, um exemplar do formulário padrão de autorização referido na Cláusulas Primeira, bem assim um exemplar do documento contendo a listagem de riscos à saúde e dos cuidados que deverão ser tomados em face dos procedimentos a serem realizados, o qual restou previsto na Cláusula Segunda.

Parágrafo Único: O COMPROMITENTE analisará os documentos referidos no caput desta Cláusula e, acaso avalie a necessidade de alguma alteração, notificará o COMPROMISSÁRIO para que proceda na devida adequação.


CLÁUSULA QUARTA: O COMPROMISSÁRIO deverá apresentar, nesta Promotoria de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da presente data, cópia do alvará sanitário que comprove a regularidade da sua atuação, sob pena de interdição temporária do estabelecimento, até a devida regularização.


CLÁUSULA QUINTA: O descumprimento dos prazos consignados no presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta sujeitará o COMPROMISSÁRIO ao pagamento de uma multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), que incidirá a partir da data da notificação efetuada pelo COMPROMITENTE até a data da comprovação do adimplemento da obrigação em atraso pelo COMPROMISSÁRIO, cujos valores reverterão ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Cachoeira do Sul.


CLÁUSULA SEXTA: O COMPROMITENTE fiscalizará o cumprimento do presente acordo, pessoalmente ou mediante requisição a qualquer outro órgão, ficando o COMPROMISSÁRIO advertido de que o presente acordo não afasta a possibilidade de responsabilização criminal pela prática de nova infração.


CLÁUSULA SÉTIMA: O COMPROMITENTE se compromete a não ingressar com ação civil pública no caso de cumprimento integral do presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta.

CLÁUSULA OITAVA: Este acordo tem eficácia de título executiva extrajudicial, na forma do parágrafo 6º do artigo 5º da Lei n.º 7.347/85 e artigo 585, inciso VII, do Código de Processo Civil, e o arquivamento deste inquérito civil, decorrente do cumprimento do compromisso de ajustamento, será submetido à homologação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme determina o parágrafo 3º do artigo 9º da Lei n.º 7.347/85.

E, por estarem conformes e assinados, vai o presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta impresso em 3 (três) vias de igual teor e forma.



 

Nenhum comentário:

Postar um comentário