Código de Ética
Profissional dos Tatuadores e Perfuradores do Brasil.
TÍTULO I
DAS REGRAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DA ÉTICA DO TATUADOR E DO PERFURADOR CORPORAL.
Art. 1º - O exercício da tatuagem e body piercing exige conduta com os
preceitos dos regulamentos deste código de ética, das leis e dos Provimentos
Governamentais e os demais princípios da moral individual, social e
profissional, devendo obrigatoriamente os ateliês de Tatuagens de Body
Piercing:
a) estar cadastrado junto às autoridades sanitárias competentes;
b) contar com interligação com sistemas públicos de abastecimento de
água potável e de esgoto sanitário;
c) piso revestido de material liso, impermeável e lavável;
d) ambiente para a realização de procedimentos inerentes à prática de tatuagem
e de piercing;
e) os ambientes em que são praticados deverão conter dimensão mínima de
6 metros quadrados.
f) os resíduos infectantes que não sejam perfurantes ou cortantes
deverão ser acondicionados em sacos plásticos individualizados, branco leitoso;
g) solicitação pelo responsável do estabelecimento, ao órgão da limpeza
urbana municipal que os resíduos infectantes sejam objetos de coleta especial
para destinação final;
h) os resíduos das tintas usadas nas aplicações de tatuagens, que não
entraram em contato com fluídos corpóreos do cliente, deverão ser descartados
ao término de cada procedimento, como resíduos comuns;
i) os resíduos comuns deverão ser acondicionados em sacos plásticos
pretos.
Art. 2º - A tatuagem e o body piercing são profissões comprometidas com
a saúde da pessoa humana e dos bons costumes. Atua na promoção do bem estar
individual, respeitando os princípios éticos, morais e legais da sociedade.
Art. 3º - O profissional da tatuagem e body piercing participa, como
integrante da sociedade, das ações como desígnio a preservação da integridade
física, a dignidade e os direitos da pessoa humana, sem discriminação de
qualquer natureza.
PARÁGRAFO ÚNICO - São deveres dos Tatuadores e Body Piercers:
I - preservar, em sua conduta, a dignidade, os bons costumes e a
integridade física de seus clientes,
II - atuar com honestidade, aplicação e boa fé,
III - zelar por sua reputação pessoal e profissional,
IV - empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e
profissional,
V - contribuir para o aprimoramento dos demais profissionais da
categoria,
VI - aconselhar o cliente das conseqüências sociais no sentido de
esclarecer possíveis entreveros futuros,
VII - prestar adequadas informações sobre procedimentos para tatuagem ou
piercing, inclusive dos riscos provenientes de imperícia, negligência e
imprudência que possam vir a ocorrer,
VIII - renunciar o trabalho, logo se positive falta de confiança por
parte do cliente, zelando, contudo para que os interesses do mesmo não sejam
prejudicados,
IX - manter a disposição dos órgãos públicos em seu local de trabalho e
seus arquivos pessoais, fichas cadastrais com dados de seus clientes bem como
dados do trabalho a ser realizado. As fichas de cadastro deverão ser feitas de
acordo com a natureza do trabalho, uma para tatuagem e outra para Body Piercing
e, as referidas devem ser numeradas, contendo no mínimo:
a) identificação do cliente: nome completo, idade, sexo e endereço
completo;
b) data do atendimento do cliente;
X - Deve manter também a disposição dos órgãos públicos, um livro de
registro de acidentes, com termo de abertura contendo:
a) - anotação de acidentes de qualquer natureza, que envolva o cliente
ou o executor de procedimentos;
b) no caso da prática de tatuagem, inclui-se a anotação de reação
alérgica aguda após o emprego de substância corante, reação alérgica tardia que
o cliente venha a comunicar ao responsável pelo estabelecimento;
c) no caso da prática de piercing, inclui-se a anotação de complicações
que o cliente venha a comunicar ao responsável pelo estabelecimento, tais como:
infecção localizada, dentre outras;
d) data da ocorrência do acidente.
XI - Deverão garantir a prestação de informações a todos os clientes
sobre os riscos decorrente da execução, de procedimentos, bem como garantir que
seja solicitado aos clientes que os informem sobre a ocorrência de eventuais
complicações.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos ateliês de tatuagem, todos os clientes deverão ser
informados, antes da execução de procedimentos, sobre as dificuldades técnico-científicas
que podem envolver a posterior remoção de tatuagens.
Art. 4º - abster-se de:
a) desrespeitar o pudor, a privacidade e a intimidade dos clientes,
b) manter segredo sobre o fato sigiloso de que tenha conhecimento em
razão de suas atividades,
c) vincular seu nome ou da atividade da tatuagem e body piercing a
outras atividades de cunho manifestamente duvidoso,
d) emprestar concurso aos que atendem contra a ética, a moral, a
honestidade e a dignidade da pessoa humana,
e) proibida a realização da prática de tatuagem em menores de idade,
assim considerados nos termos da legislação em vigor,
f) com respeito ao piercing, não são considerados como tal as práticas
de colocação de brincos nos lóbulos das orelhas,
g) não poderão ser aplicada tatuagem em área cartilaginosa, tais como a
título de exemplificação cartilaginosa dentre outras:
- nariz - orelhas
h) é proibida a execução ao ar livre de procedimentos inerentes às
práticas de tatuagem de piercing,
i) é proibido fazer funcionar ateliês de Tatuagem e de Piercing em
sótãos e porões de edificações, assim como em edificações insalubres,
ART. 5º. - O tatuador e /ou Body Piercer deve tratar seus colegas de
classe ou outros profissionais com consideração e respeito recíproco.
ART. 6º. - Comunicar aos Diretores da Associação fatos que infrinjam os
preceitos legais, da ética e dos bons costumes.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DISCIPLINARES
ART. 7º. - Cumprir as normas redigidas pela Associação.
ART. 8º. - Atender às convocações da Associação no prazo determinado.
ART. 9º. - Facilitar a fiscalização do exercício Profissional.
ART. 10º. - Manter-se regularizado com suas obrigações financeiras
quando Associado.
ART. 11º. - Facilitar a participação dos colegas profissionais no
desempenho de atividades de classe.
ART. 12. - Facilitar o desenvolvimento das atividades de ensino
devidamente aprovadas.
ART. 13. - A fim de gerar benefício coletivo e proteger a profissão, o
profissional Associado que eventualmente der entrevista ou participar de
reportagem em qualquer veículo de comunicação, deverá mencionar o endereço
eletrônico da Associação em questão.
CAPITULO III
DAS OUTRAS PROIBIÇÕES
ART. 14. - Jamais utilizar-se de posição ocupada na direção de entidades
de classe em benefício próprio ou ora proveito pessoal, diretamente ou através
de interposta pessoa.
ART. 15. - Indicar, pescrever ou administrar quaisquer tipo de
medicamentoso sem orientação Médica, Anestesia de uso tópico ou
Injetavél, fazer procedimentos tidos como exercicio ilegal da Medicina, como
por exemplo:Implante 3D, Bifurcação Lingual e Trandesrmal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não encorajar a auto medicação e salientar os riscos
das orientações de terceiros.
ART. 16. - Publicar trabalhos com elementos que identifiquem seu cliente
sem a devida autorização.
ART. 17. - Permitir que se publique em seu nome, trabalho que não tenha
participado que sabe ser de outro profissional ou omitir nomes de colaboradores
e ou participantes do mesmo.
ART. 18. - Fazer publicidade em cartões de visita, fachada e revistas, de
valores explícitos ou prêmios ganhos em convenções ou quaisquer eventos de
Tatuagem ou piercing.
ART. 19. - Executar trabalho ou determinar a execução de trabalhos ou
quaisquer atos contrários ao Código de Ética e das determinações legais que
sejam concernentes ao exercício da profissão.
ART. 20. - Trabalhar ou colaborar com pessoas físicas e ou jurídicas que
desrespeitem princípios éticos da profissão ou bons costumes.
ART. 21. - Pleitear cargo, função ou emprego exercido por colega
utilizando-se de expedientes inidôneos.
ART. 22. - Colaborar direta ou indiretamente com outros profissionais de
sua área no descumprimento a legislação vigente aos cuidados e procedimentos de
esterilização e biossegurança.
ART.23. - Ser conivente de crime ou contravenção penal ou ato praticado
por membro da sua equipe de trabalho e outro membro da entidade de classe que
infrinja as diretrizes profissionais.
ART. 24. - Denegrir a imagem do colega de classe e ou, outro membro da
entidade de classe.
ART. 25. - Utilizar-se de expedientes ilegais ou inidôneos junto a
pessoas físicas, jurídicas ou ainda autoridades da administração pública com o
intuito de conseguir vantagens ilícitas para si ou para outrem.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
art. 26. - Assegurar aos clientes uma assistência livre de danos
decorrentes de imperícia, negligência e ou imprudência.
ART. 27. - Avaliar sua competência técnica e legal e somente aceitar
atribuições quando capaz de desempenho seguro para si e para o cliente.
ART. 28. - Manter-se atualizado ampliando seus conhecimentos técnicos e
culturais, em benefício da clientela, coletividade e do desenvolvimento da
profissão.
ART. 29. - Promover e ou facilitar o aperfeiçoamento técnico e cultural
do pessoal sob sua orientação e supervisão.
ART. 30. - Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades
profissionais, independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe.
ART. 31. - Os tatuadores e os body piercers obrigam-se a cumprir
rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e disciplina.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Código de Ética e Disciplina regula os deveres dos
profissionais na Tatuagem e Body Piercing para com a comunidade, os clientes e
ainda as autoridades Públicas, a observação das normas de biossegurança e os
respectivos procedimentos regulamentares.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DICIPLINARES
ART. 32. - Constitui infração disciplinar:
I - exercer a profissão estando em situação irregular quanto às normas
de assepsia e biossegurança e ou com material inadequado ou que saiba ser
impróprio para ser utilizado,
II - manter estabelecimento comercial fora dos preceitos estabelecidos
neste código, bem como fora das normas da administração pública,
III - recusar-se injustificadamente a reparação de danos causados aos
seus clientes e ou profissionais sob sua supervisão aos prejuízos eventualmente
causados sob trabalhos de sua responsabilidade,
IV - deixar de pagar as multas e preços de serviços devidos a
Associação, depois de notificado a fazê-lo,
V - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional,
VI - manter conduta contrária á Ética Profissional e dos bons costumes,
VII- fazer falsa afirmação de trabalhos, produtos ou qualquer outro
material que possa induzir a comunidade em erro,
VIII- falsear certificados, documentos públicos ou particulares que o
habilitem para o exercício de sua profissão,
IX - trabalhar em estado de embriaguez ou toxicômano,
ART. 33. - As sanções disciplinares consistem em:
I - censura,
I I - suspensão dos direitos dos benefícios da Associação.
III - Exclusão da Associação.
IV - multa.
§ 1º - As sanções devem constar dos assentamentos do Associado, após o
trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade e de
censura.
§ 2º - As penas cuminadas neste artigo serão aplicadas única e
exclusivamente nos profissionais Sindicalizados.
§ 3º - Quaisquer infrações cíveis ou criminais cometidas por
profissional sindicalizado ou não, serão imediatamente comunicadas às
autoridades competentes.
ART. 34. - É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar
requerer, após um ano seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas
efetivas de idoneidade e ou aptidão profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando a sanção disciplinar resultar da prática de
crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação
criminal.
ART. 35. - A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares
prescreve em um ano contados da data da constatação do fato.
ART. 36. - Para a graduação da penalidade e respectiva imposição
consideram-se:
I - a maior ou menor gravidade da infração,
II - as circunstâncias agravantes e atenuantes da infração,
III - O dano causado e suas conseqüências,
IV- Os danos antecedentes do infrator,
ART. 37 - as infrações serão consideradas leves, graves ou gravíssimas,
conforme a natureza do ato e a circunstância de cada caso.
§ 1º - São consideradas infrações leves as que ofendam a integridade
física, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade.
§ 2º - São consideradas infrações graves as que provoquem perigo de
vida, debilidade temporária de membro, sentido ou função em qualquer pessoa.
§ 3º - São consideradas infrações gravíssimas as que provoquem morte,
deformidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido, função ou
ainda, dano moral irremediável em qualquer pessoa.
ART. 38 - São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - ter o infrator procurado, logo após a infração, por sua espontânea
vontade e com eficiência, evitar ou minorar as conseqüências do seu ato,
II - ter bons antecedentes profissionais,
III - realizar atos sob coação e ou intimação,
IV - realizar ato sob emprego real de força física,
V - ter confessado espontaneamente a autoria da infração.
PARÁGRAFO ÚNICO: em casos de impossibilidade absoluta de evitar coação
ou intimidação, as infrações não serão passíveis de punição.
ART. 39 - São Consideradas circunstâncias agravantes:
I - ser reincidente,
II - causar danos, irreparáveis,
III - cometer infração dolosamente,
IV - facilitar por motivo fútil ou torpe,
V - facilitar ou assegurar a execução, o ocultação, a impunidade ou
violação do dever inerente ao cargo ou função,
VI - ter maus antecedentes pessoais e ou profissionais.
ART. 40 - As penalidades previstas neste Código de Ética somente poderão
ser aplicadas, cumulativamente, quando houver infração a mais de um artigo.
ART. 41 - A censura é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas no § 1º do artigo 37,
II - violação a preceito do Código de Ética a Disciplina,
III - violação a preceito deste estatuto, quando para a infração não se
tenha estabelecido sanção mais grave,
PARÁGRAFO ÚNICO - A censura pode ser convertida em advertência, em
ofício reservado, em registro nos assentamentos do Sindicalizado, quando
presente circunstância atenuante.
ART. 42 - A suspensão é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas no parágrafo segundo do artigo 37.
II - reincidência em infração disciplinar
ART. 43 - A exclusão do Sindicato é aplicável nos casos de:
I - aplicação, por três vezes, de suspensão,
II - infrações definidas no parágrafo terceiro do artigo 37.
PARÁGRAFO ÚNICO - para aplicação da sanção de exclusão, é necessária a
manifestação favorável de dois terços dos membros da Diretoria desta
Associação.
ART. 44 - A multa pode variar entre o mínimo correspondente ao valor de
uma anuidade da Associação e o máximo de seu décuplo, é aplicável
cumulativamente com a cesura ou suspensão, em havendo circunstâncias
agravantes.
CAPÍTULO VI
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
ART. 45 - O Tatuador e/ou Body Piercer deve fixar previamente o contrato
de serviços por escrito, em bases justas, considerados os elementos seguintes:
a) a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a
prestar,
b) o tempo que será consumido pela realização do trabalho,
c) a possibilidade de ficar impedido da realização de outros serviços,
d) a situação econômica financeira do cliente e o resultado favorável
que para a mesma advirá serviço prestado,
e) a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou
permanente,
f) a competência e o renome do profissional.
ART. 46 - É vedado ao Tatuador e/ou Body Piercer oferecer ou disputar
serviços profissionais mediante aviltamento de honorários profissionais ou em
concorrência desleal.
Texto revisado e
registrado por Ronaldo Sampaio – Piercer Snoopy.
Diretor Fundador da
ATPB – Associação dos Tatuadores & Perfuradores do Brasil.
http://www.facebook.com/atpdobrasil
Em breve o registro Federal sairá no diário oficial.
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